LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO

Recibo de Renda Eletrónico

A Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, veio regular, entre outras, a obrigação de emissão de recibos electrónicos de rendas.

Os termos da referida portaria, que tem por objectivo combater a fraude e a evasão fiscal, a obrigação de emissão de recibo electrónico de renda recai sobre os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de rendimentos prediais. O recibo é efectuado no portal das finanças e emitido em duplicado, sendo o original para o inquilino e o duplicado para o senhorio.


Estão dispensados desta obrigação:

• Quem no ano anterior não tenha recebido mais de 838,44 euros de rendimentos desta categoria (rendas prediais).

• Quem em 31/12 do ano anterior tiver idade igual ou superior a 65 anos.


Quem está dispensado, pode optar por emitir recibo eletrónico ou fazer uma declaração em Janeiro do ano seguinte (Modelo 44) onde resume todas as rendas recebidas. Este modelo 44 é entregue via internet ou no serviço de finanças. 


Os recibos emitidos em papel de Janeiro a Outubro de 2015, deverão ser emitidos eletronicamente (pode ser um só com os 10 meses) em Outubro. A partir dessa data os recibos só poderão ser efetuados de forma eletrónica. A comunicação por via eletrónica das alterações aos contratos de arrendamento que tenham sido realizados antes de 31 de março deste ano também poderão ser comunicados até 31/10/2015.

Todos os contratos de arrendamento têm de ser registados no portal das finanças pois o recibo eletrónico depende disso.


Para comunicar os elementos de contratos de arrendamento, emissão e consulta de recibos de renda eletrónicos, CLIQUE AQUI.